Estatutos
Estatuto da Terra
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
SEÇÃO III – (Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
(Regulamento)
SEÇÃO I
Critérios Básicos
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral.
| NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS | Alíquotas |
| Até 2 .................................................................................................................... | 0,2% |
| Acima de 2 até 3 ................................................................................................. | 0,3% |
| Acima de 3 até 4 ................................................................................................. | 0,4% |
| Acima de 4 até 5 ................................................................................................. | 0,5% |
| Acima de 5 até 6 ................................................................................................. | 0,6% |
| Acima de 6 até 7 ................................................................................................. | 0,7% |
| Acima de 7 até 8 ................................................................................................. | 0,8% |
| Acima de 8 até 9 ................................................................................................. | 0,9% |
| Acima de 9 até 10 ............................................................................................... | 1,0% |
| Acima de 10 até 15 ............................................................................................. | 1,2% |
| Acima de 15 até 20 ............................................................................................. | 1,4% |
| Acima de 20 até 25 ............................................................................................. | 1,6% |
| Acima de 25 até 30 ............................................................................................. | 1,8% |
| Acima de 30 até 35 ............................................................................................. | 2,0% |
| Acima de 35 até 40 ............................................................................................. | 2,2% |
| Acima de 40 até 50 ............................................................................................. | 2,4% |
| Acima de 50 até 60 ............................................................................................. | 2,6% |
| Acima de 60 até 70 ............................................................................................. | 2,8% |
| Acima de 70 até 80 ............................................................................................. | 3,0% |
| Acima de 80 até 90 ........................................................................................... | 3,2% |
| Acima de 90 até 100 ........................................................................................... | 3,4% |
| Acima de 100 ...................................................................................................... | 3,5% |
Il - cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
| ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
| Até 25 hectares .......................................................... | 30% |
| Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... | 25% |
| Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... | 18% |
| Acima de 80 hectares ................................................ | 10% |
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas, Vegetal e Animal
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO II – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO III – (Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965
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